Ninguém discute que estamos vivendo uma situação mundialmente excepcional.

A globalização da economia e o avanço tecnológico “diminuíram” o tamanho do planeta e a distâncias entre os países, tornando mais fácil e rápida a circulação de seus povos em todos os continentes.

Quem diria que um vírus originário da China, que dista aproximadamente 17 mil quilômetros do Brasil, pudesse em tão pouco tempo mudar a sua rotina pessoal, familiar e comercial ao ponto de lhe ser decretada uma “prisão domiciliar” do outro lado do mundo?

Diante de nossa exposição vulnerável e de um cenário cada vez mais grave a resposta é unânime no sentido de que todo cuidado é pouco, que toda a atenção deve ser redobrada e que o isolamento social por enquanto é o medicamento mais indicado para a volta da normalidade da vida cotidiana.

Dentre os atos de prevenção adotados contra o coronavírus, autoridades criam medidas que afetam diretamente a atividade comercial. Como exemplo, citamos a posição do governo do estado de São Paulo que irá determinar, por meio de decreto n.º 64.881/2020, quarentena de 15 dias, a partir da próxima terça-feira 24/03, para todos os municípios paulistas.

Tal medida determina o fechamento do comércio mantendo apenas o funcionamento das atividades então entendidas como serviços essenciais, dentre elas, hospitais, farmácias, transporte público, petshops, serviços de deliverys, supermercados, padarias e oficinas.

Louvável e respeitosa tal atitude, assim como qualquer outra que venha preservar e proteger a vida e a saúde humana.

Mas tem um ponto de interrogação que vem me acompanhando nesses últimos dias: E as franquias que vendem chocolates e as chocolatarias que trabalham especificamente com esse produto, como ficam diante dessa situação às vésperas da Páscoa?

Creio que ao tomarem a decisão de fechamento do comércio, todas as autoridades que agiram nesse sentido até agora se esqueceram de relativizar tal medida em relação a esse seguimento comercial específico. Não que vender chocolate seja tido como atividade essencial à população e à sua manutenção pacífica nesse atual estado emergencial como se exige de hospitais, farmácias, transporte público e limpeza pública. A relativização decorre de outros contextos.

É que estamos às vésperas da Páscoa, que nesse ano será no dia 12 de abril, e comercialmente falando é a data do ano em que mais se vende e se consome chocolate em todo o país.

Para tanto, as empresas e lojas se planejam com antecedência para aumentarem seus estoques e atenderem a demanda e a euforia pontual. E então compram – e muito – apostando nas vendas nessa época do ano.

Mas e agora, como fica?

Empresas que dependem de datas comemorativas sofrem com os efeitos da sazonalidade e nesse seguimento especifico de chocolates a concentração de faturamento na Páscoa é vital para cobrir os custos fixos nos meses mais fracos do calendário e manter a atividade e o funcionamento.

Além disso, as lojas se preparam para cada vez mais se superarem, contratando mais funcionários e promotores e investindo em marketing, sem falar na imposição de metas de compras de produtos determinadas por franqueadoras.

A essa altura do jogo, com o estoque no limite máximo e os boletos pré-datados para pagamento, os funcionários temporários contratados e a campanha de marketing já na mídia, o empresário se vê perdido e impotente frente ao cenário atual, a ponto de perder noites de sono.

Diante dessa situação, e notadamente das ordens de fechamento do comércio, é de se reconhecer que neste momento as lojas que vendem chocolate se encontram em condição de total desigualdade e desequilíbrio em relação à todas as outras atividades comerciais que não poderão atender ao público, motivo pelo qual reforço que deveria haver relativização e bom-senso voltados para este seguimento em específico quando da adoção de medidas restritivas.

Como já dito, não que seja atividade e ou comércio essencial à população, mas as limitações comerciais impostas logo nesses dias força ao reconhecimento de excepcionalidade quanto ao fechamento dos estabelecimentos.

Se para muitos é difícil e preocupante a proibição de abertura do comércio, para quem atua nesse nicho especifico é apavorante, ainda mais quando seus concorrentes como supermercados, mercados e até padarias podem monopolizar as vendas uma vez que estão autorizados a funcionar.

O intuito deste artigo não é voltado a defender lucros aos empresários do ramo, ainda mais numa situação de calamidade nacional, mas é muito mais abrangente, necessário e sério, pois manter o fechamento desse tipo de comércio pode causar sequelas irreversíveis e até ser fatal para vários estabelecimentos a ponto de provocar o encerramento das atividades e a eliminação de vários postos de trabalho, pois diante do investimento de compra que fizeram a Pascoa e diante da obrigatoriedade de se manterem fechados, possivelmente não mais terão saúde financeira para continuarem.

Por que ao invés de colocar esses estabelecimentos na regra geral de fechamento do comércio, não se pensou em relativizar a questão para possibilitar atendimento ao público ainda que em horários restritos e seguindo as normas de higiene e de orientações de prevenção ditadas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde? Deveria ter havido, nos atos já publicados, e deve haver, nos atos futuros, maior cuidado e atenção nas suas redações e abrangência, de modo a dar tratar os desiguais de forma desigual.

Por fim, diante desses apontamentos e dessas observações, e sustentados no princípio da preservação da empresa como fonte produtora de serviço, no fundamento constitucional do valor social do trabalho e da livre iniciativa e na busca do pleno emprego como forma de efetivação de justiça social, creio que os empresários que atuam nesse seguimento comercial específico de chocolates, seja ele micro ou grande, e se sentem mais prejudicados do que as demais categorias econômicas pela paralização das atividades nesse exato momento, têm a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra qualquer ato que determine o fechamento total de seus estabelecimentos, para que lhes seja facultado o atendimento ao público desde que atendidos aqueles requisitos necessários de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus, nos mesmos moldes em que funcionarão os supermercados e as padarias.

Marcelo Martins de Castro Peres é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

Os proprietários de veículos registrados no Estado de São Paulo podem conferir o valor do IPVA 2020 em toda a rede bancária. A consulta pode ser realizada nos terminais de autoatendimento, pela internet ou diretamente nas agências, bastando o número do Renavam do veículo.

Também é possível verificar diretamente no portal da Secretaria da Fazenda, mediante o número do Renavam e placa do veículo.

O proprietário tem até a data de vencimento da placa (veja tabela) para quitar o imposto em cota única, com desconto, ou pagar a primeira parcela do tributo.

A partir de 2 de janeiro de 2020, o contribuinte que desejar também pode optar pelo licenciamento antecipado e realizar o pagamento independentemente do número final da placa do veículo:

  • em cota única, até o dia 22 de janeiro de 2020, com desconto de 3%;
  • em cota única, até o dia 24de fevereiro de 2020, sem desconto;
  • até o dia 24 de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

Quem deixar de recolher o imposto fica sujeito a multa de 0,33% por dia de atraso e juros de mora com base na taxa Selic. Passados 60 dias, o percentual da multa fixa-se em 20% do valor do imposto.

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